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quinta-feira, 19 de julho de 2007

Licença de Parto

Segundo a lei portuguesa, a mulher tem direito a gozar uma Licença de Parto de 120 dias (4 meses), recebendo o seu ordenado por inteiro (100%). Se optar pela licença de 150 dias (120 + 30 dias - 5 meses), tem direito a 80% do seu ordenado.
Pode começar a usufruir da licença de parto antes do nascimento da criança.
(Mas não aconselho. lol O tempo já é pouco, quanto mais assim. Para isso existem os Atestados de Gravidez de Alto Risco).
Ao regressar ao trabalho, a mulher tem direito a uma redução de 2 horas no seu horário de trabalho (1 hora no período da manhã e outra no período da tarde), que correspondem à Licença de Amamentação ou de Aleitamento.

Na sua essencia, elas são um pouco diferentes.

A licença de amamentação só pode ser gozada pela mulher, e para tal, é necessária a apresentação de um atestado médico do pediatra, a informar que o bebé é amamentado.

A licença de aleitamento pode ser gozada pela mãe ou pelo pai, não sendo necessária a apresentação de atestado médico. Só tem de informar a sua empresa.

Ambas as licenças terminam no dia anterior ao primeiro aniversário da criança. (ou seja, tem a duração de um ano).

Se a futura mãe quiser repartir a licença de parto com o marido, também o pode fazer. Mas só é permitida 6 semanas após o parto. Esse período

1 comentário:

SusanaTete disse...

Pelo que percebi a licença de amamentação dura enquanto durar a amamentação. Ou seja, pode ser mais do que 1 ano.

http://www.pav.org.pt/pa/Legislacao.aspx
No caso da amamentação, que deve ser comprovada pelo médico, a mãe trabalhadora tem direito à dispensa do trabalho por dois períodos distintos de uma hora cada um, durante todo o tempo que durar a amamentação, sem perda de remuneração ou de quaisquer regalias.